Muitas pessoas têm adotado a prática de adquirir produtos e serviços sem sair de casa, por meio de compras eletrônicas na internet. Mas, o conforto pode trazer alguns problemas e preocupações se alguns cuidados não forem tomados.
O consumidor deve ficar atento ao prazo de entrega e desconfiar de ofertas espetaculares com valores muito abaixo do mercado.
E se o produto não chegar? O primeiro passo é entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente da loja online. O consumidor tem o direito de receber o produto ou de ter o seu dinheiro de volta. Caso a loja não resolva o problema, deve-se procurar o Procon.
Se a tentativa com o Procon falhar, o órgão de Defesa do Consumidor encaminhará o caso ao Juizado Especial Cível. Para iniciar uma ação na Justiça, o consumidor terá de apresentar a nota fiscal da compra, geralmente enviada por e-mail ou entregue junto com o produto.
Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
No Estado de São Paulo, a Lei 13.747/09, conhecida como Lei da Entrega, obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a informarem data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços.
Se o produto chegar e o consumidor não estiver satisfeito, o Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento, ou seja, desistir da compra, desde que a decisão seja comunicada dentro do prazo de sete dias a partir do recebimento do produto.
E no caso de o produto apresentar defeito, pelo Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, é obrigatório o fornecedor resolver o problema.