Pelo Código Civil, o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Vários motivos configuram a impossibilidade desta comunhão, como adultério, conduta desonrosa ou abandono voluntário de lar. Quando há abandono de lar os casais têm grandes dúvidas em relação aos direitos de cada uma das partes. Uma delas é em relação à pensão alimentícia.
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A legislação brasileira (Art. 1.694 do Código Civil) define três categorias de pensão alimentícia, que são aplicadas conforme as circunstâncias. Mas antes de especificar quais são estes tipos de pensão alimentícia, primeiro é preciso entender qual situação é configurada como abandono de lar.
O QUE É ABANDONO DE LAR?
O Código Civil define como abandono de lar o afastamento de um dos cônjuges da casa onde vivem. É a ruptura da vida em comum por um prazo mínimo de um ano contínuo, sem acordo do outro cônjuge. Isso significa que na prática, somente é caracterizado como abandono de lar quando o cônjuge em questão se ausenta por mais de dois anos por vontade própria e sem intenção de voltar. A pessoa sai de casa para não voltar. Uma situação bem diferente da separação consensual.
Mas aqui faço uma observação: esta situação é válida somente quando os cônjuges são casados legalmente ou vivem em união estável.
DIREITOS AO SAIR DE CASA
Quando o assunto é abandono de lar, uma das maiores dúvidas no Direito de Família é: ao sair de casa, enquanto casado (a), perco algum dos meus direitos? Perco o direito de receber pensão alimentícia? A resposta é não!
Quando uma das partes sai da casa, o que acontece é a mudança do estado civil, que passa de casado para divorciado nos casos de processos judiciais.
Mesmo nesta situação o cônjuge abandonado pode requerer a pensão alimentícia, conforme os termos do artigo 1.694 do Código Civil, que define que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
E se quem abandona o lar é a mulher, que leva junto os filhos do casal? Saiba que mesmo assim os filhos não perdem a condição de alimentandos e continuam com o direito à pensão alimentícia. É importante as mulheres saberem desta informação porque às vezes enfrentam situações de conflitos dentro de casa mas preferem ficar com medo de perderem os seus direitos. E viver em um lar com conflitos é pior para todas as partes.
TIPOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
A legislação brasileira permite o processo para o pedido de aplicação de três tipos de pensão alimentícia, que são: temporária (para apoiar uma das partes que precisa de assistência financeira por um determinado período), de reabilitação (uma das partes busca educação adicional ou atualização profissional para se manter financeiramente após o divórcio) ou permanente (pagamento contínuo e periódico do valor estipulado pelo juiz).
Dentro destas categorias, têm direito à pensão alimentícia os filhos até completarem 18 anos, as grávidas durante o período de gestação e o cônjuge sem condições de se sustentar (pensão temporária).
Aqui é importante observar que ao determinar a pensão alimentícia, mesmo no caso de abandono de lar, o juiz leva em consideração o binômio: necessidade do filho (alimentando) ou de quem vai solicitar a pensão versus a possibilidade do genitor (alimentante) ou de quem vai pagá-la.
O assunto pedido de pensão alimentícia em casos de abandono de lar gera várias dúvidas, por isso é importante consultar orientação profissional de um advogado especialista na área de direito de família para orientar os melhores caminhos a seguir.