Não são raros os desentendimentos entre herdeiros quando o assunto é a divisão de bens de um falecido. As divergências são comuns, principalmente quando o dono do imóvel não registrou, em vida, para quem deve ficar a sua herança.
Quando não há esta indicação formalizada em cartório, por meio do usufruto, deve-se primeiramente formalizar a transmissão de bens do falecido pelo processo do inventário. Segundo determinação do artigo 611 do Código do Processo Civil, este inventário deve ser feito até 60 dias após o óbito. Quando este prazo não é cumprido, é aplicada uma multa sobre o imposto de transmissão.
Feito o inventário vem a partilha e o que vale é o Direito das Sucessões, ou seja, conjunto de normas que disciplina a transmissão do patrimônio do falecido aos seus sucessores.
Na sistemática da sucessão, conforme o artigo 1829 do Código Civil, quem tem o direito a receber os bens do falecido é a primeira linha dos herdeiros, formada pelos descendentes. A sequência a ser levada em consideração é:
Podem ocorrer situações em que o falecido não tem descentes. Neste caso a herança é transmitida para uma segunda linha de sucessão, ou seja, os ascendentes, conforme a ordem:
Na sucessão também têm direito à partilha de bens o meeiro, denominação do companheiro (a) ou esposo (a) da pessoa falecida. Pela legislação, o meeiro possui metade dos bens pelo regime adotado na união do casal.
Por fim, caso o falecido não tenha nem ascendentes, meeiros nem descendentes, quem tem direito à herança na ordem da sucessão são os herdeiros colaterais, ou seja, os parentes de até 4º grau: pela ordem, são os irmãos, sobrinhos, tios e primos.
Ainda assim, se a pessoa falecida não tiver nenhum destes parentes, os bens vão para o Estado.
O usufruto é uma forma muito usada para evitar os litígios em divisões de herança. Pelo usufruto, o dono do patrimônio destina seus bens para quem ele entende que é de direito. Na prática, quem receber o bem terá direito de usufruto e gozar dos seus frutos, sem ser o proprietário. Ele só será o proprietário quando o dono do imóvel morrer.
Por exemplo: um pai que destina seu imóvel para quem entende que é melhor ficar com este patrimônio. Este pai faz o usufruto, registra em cartório e na escritura constará que o fruto será do filho. Porém, o uso continua sendo do pai e o fruto será daquele meu filho, que só será o proprietário quando o pai morrer. Enquanto a morte não ocorrer, o filho é o nu-proprietário.
Se por uma fatalidade o nuproprietário falecer antes do proprietário, pela legislação o bem vai para o próximo herdeiro na linha de sucessão, neste caso, o neto do proprietário do imóvel. Ele terá o fruto do imóvel e só será o proprietário quando o avô (a) morrer.
Pela legislação, ao decidir pelo usufruto de seu patrimônio, a pessoa tem muitas possibilidades e o processo pode ter mais de um usufrutuário. Em vida a pessoa pode destinar os seus bens para quem desejar. É muito comum o pai deixar para os seus filhos mas há quem deixe para os irmãos, por exemplo.
O processo do usufruto é mais usado em imóveis mas também pode-se fazer para empresas, automóvel e até gado. O importante neste processo é fazer o usufruto em cartório para ter a validade correta e sempre contar com a orientação de um advogado. É este registro em cartório que dará a validade do usufruto, evitando contestação futura.
Neste artigo você saberá todas as informações a respeito de usufruto.
Ter que lidar com a perda de um familiar já é uma situação delicada e que na maioria das vezes não estamos preparados. Ter que tratar do processo de herança pode ser ainda mais desgastante quando se tem muitos herdeiros e, neste contexto o mais recomendado é ter um advogado de confiança para cuidar dos trâmites administrativos e judiciais. A Monteiro & Valente Advogados possui ampla experiência em Direito de Sucessões e pode atuar em todas as frentes do assunto herança. Faça a sua consulta aqui.
O usufruto, termo originário do latim usus fructus (uso dos frutos), é uma forma jurídica muito usada para as pessoas destinarem seus bens, ainda em vida, para quem entendem que tem direito de recebê-los.
O usufruto institui uma separação fictícia entre a propriedade e o direito de uso e gozo do bem. Na prática, quem recebe o patrimônio tem direito de usufruto e de gozar dos seus frutos, mas não é o proprietário e sim o nuproprietário. Ele só será o proprietário quando o dono do imóvel morrer.
É uma forma jurídica de evitar o inventário, processo que deve ser feito para formalizar a divisão e a transferência do patrimônio de um falecido aos seus herdeiros. Pelo usufruto, é o dono do patrimônio, denominado usufrutuário, que escolhe para quem vai ficar os seus bens e neste caso não há a obrigatoriedade de ser um herdeiro direto. É muito comum o pai fazer o usufruto para destinar os bens aos seus filhos mas há quem faça para os irmãos, por exemplo.
Na prática funciona assim: um pai destina seu imóvel para o seu filho, que no seu entendimento é a melhor pessoa para receber o patrimônio. Este pai faz o usufruto, registra em cartório e na escritura constará que o fruto será do filho. Porém, o uso continua sendo deste pai e o fruto será daquele filho, que só será o proprietário quando o dono do bem morrer. Enquanto a morte do pai não ocorrer, o filho é o nuproprietário.
Ainda no exemplo do pai que faz o usufruto para o seu filho: este pai, ou usufrutuário, tem direito à posse, administração, percepção dos frutos e uso instituído pelo Código Civil – Lei nº 10.406, art. 1.394. Isto significa que enquanto este pai viver, ele detém todos os direitos sobre o imóvel: pode alugar, mesmo com o usufruto dos filhos, e receber o valor do aluguel.
Se por uma fatalidade o nuproprietário (filho) falecer antes do usufrutuário (pai), pela legislação o bem vai para o próximo herdeiro na linha de sucessão, neste caso, para o neto do proprietário do imóvel. Este neto terá o fruto do imóvel e só será o proprietário quando o avô morrer.
O usufruto pode ser vitalício (tempo indeterminado) ou temporário (tempo determinado). O mais usual é o vitalício, quando não há prazo estipulado para seu fim e encerra-se com a morte do do usufrutuário.
Para pessoa jurídica o usufruto tem duração de no máximo 30 anos.
Pela legislação o usufruto é mais usual em imóveis mas pode-se também fazer o processo para empresas, automóvel, lojas, comércios, ferramentas, computador, plantações e até gado. Há ainda a possiblidade de se fazer usufruto de ativos financeiros, como as ações.
A venda de um bem em usufruto é permitida pela legislação mas na prática não é comum acontecer. Para a venda ser concretizada é preciso todas as partes envolvidas estarem de acordo: quem fez o usufruto, quem vai receber e quem está comprando. Neste caso o comprador só poderá gozar do bem após a morte do usufrutuário. Por isso, neste tipo de situação o ideal é retirar o usufruto antes da venda do imóvel.
O processo do usufruto é simples mas deve ser feito conforme as exigências do da legislação para evitar contestações futuras. O usufruto precisa estar registrado em Cartório de Imóvel, mediante o pagamento de taxas. No registro constará quem tem direito ao uso e ao fruto.
É este registro em cartório que dará a validade do usufruto. Apesar de simples o processo deve ser feito sempre com a orientação de um advogado, profissional com autoridade para fazer cumprir as regras legais.
Se você entende que está numa situação em que tem direito ao usufruto mas está com dúvidas, o melhor caminho é consultar um advogado especializa no assunto. A Monteiro & Valente possui anos de experiência e com certeza lhe ajudará a resolver essa dúvida. Clique aqui para falar com um advogado.
A pandemia do coronavírus provocou a interrupção no atendimento presencial aos segurados e beneficiários nas agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para pedido de aposentadoria, e a previsão de retomada é somente na metade de setembro.
A suspensão do atendimento nas unidades ocorreu em março e o retorno deverá ser gradual, o que deve atrasar ainda mais a fila do INSS.
Atualmente são cerca de 2 milhões de pedidos em espera de aposentadoria, sendo 1,3 milhão atrasados. E o que fazer? É o momento de fazer o requerimento ou melhor aguardar o fim da pandemia?
A orientação de advogados da área previdenciária é: se você tem os requisitos para se aposentar e tem direito a receber a aposentadoria, dê entrada no processo. Pela legislação, o INSS tem 30 dias para analisar o requerimento, com prorrogação de mais 30 dias. Já se o processo for indeferido, segue para a justiça e neste caso o prazo é muito mais longo, demora em torno de 3 anos. Por conta das adequações às novas regras determinadas na Reforma Previdenciária, os atrasos do INSS estão maiores.
Elaboramos abaixo um roteiro detalhado para as diversas situações para entrada com o pedido de aposentadoria.
Para dar entrada no processo de aposentadoria, há duas maneiras: pelo portal do INSS ou via advogado, que pode fazer toda a orientações e ajudar a esclarecer as dúvidas sobre o processo.
Antes de iniciar o processo, no entanto, é preciso preencher os requisitos básicos. E quais são estes requisitos na Nova Previdência? Um dos principais pontos é o tempo trabalhado para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para quem já está no mercado de trabalho a Nova Previdência traz regras de transição e você pode escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.
No Regime Geral de Previdência Social são cinco regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. Para os servidores públicos da União, há duas opções de transição.
As regras de transição para quem já está no mercado de trabalho são as seguintes:
Válido para pedidos de aposentadoria integral. O trabalhador deve fazer a soma: idade + o tempo de contribuição, que deve alcançar 86 ponto (mulheres) e 96 pontos (homens).
Tempo de contrição: 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres). Essa regra prevê aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres e 105 para homens.
Idade mínima começa em 56 anos (mulheres) e 61 (homens). A cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
Tempo mínimo de contribuição: 30 anos (mulheres) e 35 (homens).
PEDÁGIO DE 50% Válido para quem está próximo de se aposentar (2 anos ou menos de contribuição) com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homem).
Há um acréscimo de 6 meses na idade mínima de aposentadoria da mulher. Ou seja, a regra inicial de 60 anos de idade e 15 de contribuição chegará a 62 anos em 2023.
A transição será por pontuação, que soma o tempo de contribuição e a idade mínima, que começa em 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens). A cada ano, haverá aumento de um ponto, com duração de 14 anos para mulheres e de 9 anos para homens. Tempo mínimo de contribuição: 30 anos (mulheres) e de 35 anos (homens). A idade mínima começa em 56 anos(mulheres) e 61 anos (homens).
Para conseguir o requerimento deste benefício é importante o trabalhador ser segurado do INSS e solicitar o auxílio doença, que depois será revertido em aposentadoria. Para isso é necessário:
Lembrando que esta regra não vale para quem se aposentou por conta de um acidente de trânsito ou de trabalho, ou por doença de trabalho.
Para quem ainda não ingressou no mercado de trabalho, já valem as novas regras da Reforma Previdenciária, que ficou assim:
Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
Tempo mínimo de contribuição: 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).
Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
Tempo mínimo de contribuição: 25 anos, com 10 anos no serviço público e 5 anos no mesmo cargo em que o servidor irá se aposentar.
Idade mínima: 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
Tempo de contribuição: 15 anos (ambos os sexos).
Idade mínima: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
Tempo de contribuição: 25 anos (ambos os sexos).
Idade mínima: 55 anos (ambos os sexos).
Tempo de contribuição: 30 anos (ambos os sexos), além de 25 anos no exercício da carreira.
O processo de entrada do pedido de aposentadoria pode ser longo e exaustivo dependendo do quão organizada está a sua documentação e também das particularidades que o seu processo pode requerer. Para simplificar o processo, sempre que possível, esteja amparado(a) por um bom advogado para lhe auxiliar do começo ao fim. Dessa forma você reduz as chances do “vai e vem”, ou de pedir a aposentadoria no momento errado. Clique aqui para consultar a Monteiro & Valente Advogados.
O inventário é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens (imóveis, posses, aplicações financeiras etc) de uma pessoa após a sua morte. Além de lidar com a dor do falecimento, a família ainda precisa administrar questões burocráticas e até se questiona: é necessário fazer isso? Sim!
É o inventário que formaliza a divisão e a transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros. E segundo determinação do artigo 611 do Código do Processo Civil, deve ser feito em até 60 dias após o óbito. Quando este prazo não é cumprido, é aplicada uma multa sobre o imposto de transmissão, aquele que a família deve pagar para transmitir os bens da pessoa falecida para os seus herdeiros.
Por conta da pandemia, foi sancionada a Lei 14.010/20, instituindo “o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), que redefiniu novo prazo de abertura e finalização dos inventários. Pelo Regime, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020 deve-se iniciar a contagem no dia 30 de outubro de 2020, terminando, portanto, em 30 de dezembro de 2020.
A mesma Lei determina que o prazo legal de 12 meses para a finalização dos inventários, se iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor do Regime Jurídico até 30 de outubro de 2020.
Mas quanto mais rápido o processo for iniciado, melhor. E o que fazer para iniciar o inventário? Antes é preciso entender que há duas formas de realizá-lo.
Uma delas é o inventário extrajudicial, um procedimento mais simplificado, instituído pela Lei nº 11.441, de 2007. Feito em cartório, é mais rápido, demora em torno de dois meses, é mais barato e menos burocrático. Mesmo considerado um processo simplificado, o inventário extrajudicial necessita do suporte e da orientação de um advogado especializado nesta área.
É importante observar que no processo do inventário em cartório os herdeiros devem ser maiores e capazes; precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens e o falecido não pode ter deixado testamento.
A outra forma para se realizar um inventário é via judicial e como o nome já diz, tem o acompanhamento de um juiz. Este processo é feito quando há herdeiros menores de 18 anos ou deficientes envolvidos ou ainda em casos de divergências entre os herdeiros, ou seja, as chamadas discussões litigiosas. Neste caso, cada herdeiro deve contratar o seu advogado colocando os seus motivos e cabe ao juiz definir o que é certo e o que não é.
Feitos estes passos, é só aguardar a finalização do processo para o registro dos bens em nome dos herdeiros.
Como forma de reduzir as despesas, empresas de diferentes portes e prestadores de serviços têm optado pela quebra ou renegociação de contratos. “Não existe a obrigatoriedade de dar continuidade em acordos, ou seja, a lei permite o encerramento, no entanto há as obrigações, que na maioria das vezes estipulam multas, situação da qual as empresas têm fugido”, esclarece o advogado Mark William Ormenese Monteiro.
Em um momento de situações desfavoráveis economicamente, o encerramento de contratos pode ser uma forma de evitar dívidas. O advogado explica que a melhor maneira para que a quebra seja assertiva é por meio do diálogo com a outra parte. “Dependendo de como tudo proceder, multas e prazos podem ser minimizados sem dificuldades. Estar atento às penalidades é importante antes anular um compromisso”, orienta.
Baixar documentos incompletos da internet, criar cláusulas leoninas, deixar de assinar alguma página, não colocar o local em que o acordo foi realizado, não se atentar às especificidades de cada área e, principalmente, a falta de testemunhas são os erros mais recorrentes ao se formatar um contrato. “Esses descuidos também prejudicam a celeridade do processo. Se bem formatado por um advogado, esse processo poderia ser mais rápido e mais barato. Por exemplo, se você gasta mil para que um advogado faça o contrato, evita gastar cinco mil para contratá-lo mais tarde”, compara.
Quando a finalização não se dá de forma amigável, a quebra do contrato segue ao Fórum estipulado, porém a resolução demora em média dois anos. “Nosso país possui aproximadamente cem milhões de processos no Judiciário, 17 mil juízes e 300 mil servidores, ao analisarmos esses números fica perceptível que o processo pode ser longo. Além disso, a demanda de processos cresce 4% a cada ano”, contabiliza o advogado.
Com a virada do ano e do semestre letivo, o aluno que estiver inadimplente pode ser impedido de fazer a rematrícula. De acordo com a Lei nº 9.870, de 1999, a instituição de ensino pode negar a renovação da matrícula ao aluno inadimplente, fazendo com que ele perca o vínculo com a escola, a universidade ou a faculdade.
Antes do encerramento do ano ou do semestre, nos casos do Ensino Superior, a instituição não pode suspender provas, prejudicar o ensino ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento, mantendo o direito de receber histórico escolar, diploma e outros documentos escolares.
Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, a renovação da matrícula é um direito de todos os alunos que já estão matriculados, exceto os que estão inadimplentes. Em caso de inadimplência, o ideal é que as escolas chamem os responsáveis dos alunos e tentem negociar o pagamento. Caso não haja negociação, a escola também pode optar pela cobrança administrativa ou judicial.
Além disso, o estabelecimento de ensino pode recorrer judicialmente para exigir o pagamento das mensalidades atrasadas, incluir o nome do aluno nos serviços de proteção ao crédito, não sendo obrigada a oferecer novas condições de pagamento.
Para reduzir a taxa de inadimplência da sua escola, você deve primeiramente buscar um resolução amigável com os pais, propor renegociação, flexibilização de datas de vencimento, melhorar a comunicação de lembretes de vencimentos. Esses são meios administrativos realizados pela própria escola, porém devido ao relacionamento entre pai e escola, o mais recomendável é a terceirização da cobrança, assim o processo é imparcial e traz mais resultados na taxa de recebimento. Conte com a Monteiro & Valente – Cobranças Empresariais para esta tarefa. Solicite uma consulta aqui.
Leia também a matéria que trata os caminhos para redução da inadimplência escolar.
Absenteísmo é a palavra usada para falar sobre a ausência do funcionário ao trabalho. Se após uma boa conversa o empregado continuar se ausentando injustificavelmente, o empregador pode advertir, dar suspensão ou até mesmo demiti-lo por justa causa.
Em alguns casos são entregues nas empresas atestados médicos pelos funcionários para justificar a ausência, por isso, é importante que o empregador veja de onde vêm os atestados médicos e fique atento com a saúde de seus funcionários.
Além dos fatores acima, outras atitudes podem evitar a falha dos trabalhadores. Como, por exemplo, um local de trabalho agradável e empregadores dispostos a escutar novas sugestões. Um trabalhador motivado pela empresa terá menos vontade de deixá-la na mão e mais vontade de trabalhar para o crescimento pessoal, profissional e do próprio local de trabalho.
O artigo 473 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) determina que o trabalhador pode faltar ao serviço sem desconto de salário em casos de:
Quem não quer uns dias para descansar e passear? As férias são esperadas por grande parte dos trabalhadores. O período de descanso remunerado é um direito do empregado e uma obrigação para o empregador.
As férias estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Todo trabalhador, após um ano de trabalho contínuo na mesma empresa, deve usufruir no máximo 30 dias corridos e no mínimo 20 dias de férias.
O empregador tem o período de até um ano, após o período aquisitivo das férias, para ceder os dias de férias que chama-se período concessivo das férias aos funcionários. Além disso, ele tem o direito de escolher a data em que o funcionário sairá de férias, ou seja, se o funcionário quiser tirar os dias de descanso em janeiro, mas a empresa permitir apenas em março, o direito de escolha é do empresário. Normalmente, há acordos ou mesmo convenções coletivas que facilitam esse tipo de negociação.
Em muitas empresas, é comum haver o fracionamento das férias em dois períodos, mas essa divisão não pode ser inferior a 10 dias em cada período.
Além disso, no período de férias, o funcionário deve receber a antecipação do salário e mais um terço sobre o salário. O valor deve ser pago até dois dias antes do início das férias.
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem o direito de receber 1/12 por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Se o trabalhador for mandado embora por justa causa, ele perde o direito de receber o proporcional às férias. Se o pedido de demissão partir do próprio funcionário, o direito de férias e de 13º salário continuam proporcionais.
Você já escutou falar de algum funcionário que demitiu a empresa onde trabalhava? Isso pode acontecer.
Da mesma forma que o empregador pode demitir o empregado por justa causa, o contrário também é possível. O funcionário pode pedir na Justiça trabalhista a justa causa do seu chefe.
De acordo com o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), rescisão indireta é o nome utilizado pelos advogados e juízes para denominar o ato.
A rescisão indireta acontece quando:
Se alguns dos atos acima ocorrerem, o empregado tem direito ao dinheiro rescisório equivalente às da dispensa sem justa causa como, por exemplo, o aviso prévio, as férias vencidas e os proporcionais com acréscimo de 1/3, indenização de 40% sobre o FGTS, guias para recebimento do fundo de garantia e dos valores referentes à rescisão, seguro desemprego, etc.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), as causas trabalhistas ocupam o segundo lugar entre os processos da Justiça brasileira. Em busca de conseguir algum recurso, os trabalhadores não pensam duas vezes para processarem as empresas, por isso é tão importante a assessoria jurídica.
Quando o colaborador se sentir lesado por algum descumprimento da lei por parte da empresa, a primeira orientação é mostrar o ocorrido ao empregador, sobretudo se ainda estiver empregado. Afinal, muitas vezes, erros são cometidos por desatenções. Além disso, pressionados pelo tempo, pelo excesso de subordinados diretos ou por falta de hábito, executivos deixam algumas obrigações passarem.
Por isso, da parte da empresa, vale sempre a precaução. Uma assessoria jurídica, sobretudo neste momento de estagnação econômica, orienta até mesmo a como fazer demissões dentro da legalidade evitando-se assim processos.
O empregador também deve recorrer a uma demissão por justa causa quando se deparar com atos fraudulentos do empregado, não permitindo assim que se alimente a cultura da impunidade.
Evite um processo trabalhista:
Muito embora a CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas) preveja que o contrato de trabalho pode ser tanto expresso (escrito) quanto tácito (verbal), sempre é bom escrever a “regra do jogo”, para que posteriormente o empregado não alegue que desconhecia o regulamento da empresa. Também é bacana fazer um contrato de experiência com o empregado antes de efetivá-lo na função. Os contratos de experiência podem ser prorrogados desde que o não exceda o prazo total de 90 (noventa dias) dias.
Função, salário, carga horária e data de início e final do contrato de trabalho são obrigatórios na Carteira de Trabalho do empregado.
Nada de adiantar salário por “vales” ou registrar um valor na carteira de trabalho e pagar um valor diferente (normalmente maior) por fora, para fugir dos encargos trabalhistas. No processo do trabalho o que vale é o princípio da primazia da realidade, ou seja, o que acontece de fato na relação de trabalho.
Se a sua empresa possui menos do que 10 (dez) funcionários não é obrigada a registrar os horários dos trabalhadores, mas é prudente que os faça, pois uma grande parte das reclamações trabalhistas buscam o pagamento de horas extras e intervalos trabalhados.
O recolhimento de INSS, FGTS e IRPF (quando necessário) são básicos e devem ser cumprido à risca.
A assessoria jurídica basicamente trabalhará para oferecer o devido suporte ao empresário em qualquer assunto que envolva sua empresa. Desde elaboração e validação de contratos, até representação em eventuais atos judiciais, entre outros conforme citado neste artigo. Para contratar uma assessoria jurídica, basta clicar aqui para falar com a Monteiro & Valente Advogados, escritório com sólida experiência em assessoria jurídica.