Você já escutou falar de algum funcionário que demitiu a empresa onde trabalhava? Isso pode acontecer. Da mesma forma que o empregador pode demitir o empregado por justa causa, o contrário também é possível. O funcionário pode pedir na Justiça trabalhista a justa causa do seu chefe, e assim demitir a empresa onde trabalha.
De acordo com o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), rescisão indireta é o nome utilizado pelos advogados e juízes para denominar o ato.
A rescisão indireta acontece quando:
- Forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, tanto físico quanto intelectual, e que causam danos à saúde;
- Há jornada excessiva de trabalho, ultrapassando 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sem o devido pagamento de horas extras;
- O empregado tiver de executar atividades ilícitas ou serviços proibidos por lei;
- O funcionário for tratado com rigor excessivo;
- O empregador não cumprir as obrigações do contrato;
- O empregador ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família.
Se alguns dos atos acima ocorrerem, o empregado tem direito ao dinheiro rescisório equivalente às da dispensa sem justa causa como, por exemplo, o aviso prévio, as férias vencidas e os proporcionais com acréscimo de 1/3, indenização de 40% sobre o FGTS, guias para recebimento do fundo de garantia e dos valores referentes à rescisão, seguro desemprego, etc.