De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrem anualmente 270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. O Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia (3.090).
Conforme diz o art. 19 da Lei nº 8.213/91, ”acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Acidente de trabalho é dividido em três tipos:
- Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho como, por exemplo, a queda de uma escada.
- Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador)
- De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Para quem sofrer acidente no trabalho, o primeiro passo é passar por um médico, de dentro da empresa se tiver, caso contrário um hospital. Após encontrar um médico, avisar de alguma forma a empresa do ocorrido.
Se o acidente for leve, o funcionário deve voltar ao trabalho assim que receber alta médica. Em caso de atestado, o custo com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário fica por conta da empresa.
Assim que a empresa tomar ciência do ocorrido, deve comunicar a Previdência Social no primeiro dia útil após o acidente. Com isso, passando os 15 dias de ausência do funcionário, aqueles que forem contribuintes, tem direito ao auxílio doença do INSS assegurado pela Previdência Social.
Lembrando que a previdência paga o 13º salário proporcional ao tempo de afastamento.
O empregado que permanecer por mais de seis meses recebendo auxílio doença perde as férias proporcionais.