Pela legislação brasileira, o ex-companheiro de uma união estável tem os mesmos direitos do ex-cônjuge de um casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia. E quando há duas uniões estáveis paralelas e o consequente rateio da pensão por morte de um dos companheiros?
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De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) é ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para rateio de pensão por morte, benefício este pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão ocorreu no final do ano passado, em plenário virtual, por conta da pandemia do coronavírus, quando o Plenário negou provimento a um recurso que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e ao mesmo mantinha uma relação homoafetiva.
Com a decisão do STF, amantes, independentemente de serem hétero ou homoafetivos, não têm direito à parte de pensão por morte no caso de duas uniões estáveis simultâneas comprovadas na Justiça.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
O processo foi iniciado em 2019, em Sergipe, mas na época foi adiado por pedido de vista, ou seja, para que houvesse mais tempo de análise do caso.
O autor do recurso teria mantido relação homoafetiva entre os anos de 1990 e 2002 com outro homem, que por sua vez mantinha união estável com uma mulher. Com a morte do homem, em 2002, a viúva foi a juízo e conseguiu o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o companheiro do falecido também acionou a Justiça para reconhecimento da união estável entre os dois.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte considerando a impossibilidade jurídica de dupla união estável.
O TJ-SE justificou não ser possível o reconhecer a relação homoafetiva, “de mesmo que sob a roupagem de sociedade de fato, como pleiteado, pois o ordenamento jurídico brasileiro, cujo sistema rege-se pelo princípio da monogamia, não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, nos moldes do art. 226, § 3º da Constituição Federal de do art. 1723 do Código Civil. (fl. 136)”
JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No julgamento com sessão virtual encerrada em 18 de dezembro de 2020, prevaleceu a corrente defendida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, que justificou que o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.
Apesar da longevidade dos relacionamentos extramatrimoniais, a Corte considerou que o ordenamento brasileiro veda o reconhecimento estatal de uma união estável concorrentemente com um casamento.
Em seu voto, o relator afirmou que a existência de uma declaração judicial de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, independente da orientação sexual.
Alexandre de Moraes observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.
“A análise do Acórdão demonstra que não houve qualquer discriminação em relação ao reconhecimento da existência de relacionamento homoafetivo, que, porém, não pode ser definido como união estável, em virtude da preexistência de outra união estável havida entre o de cujus e uma terceira pessoa em período coincidente”, afirmou em seu voto.
O caso teve repercussão geral e a partir de agora este julgamento servirá de orientação para todos os casos semelhantes nas demais instâncias do país.