Para quem pensa em adquirir ou já comprou um produto pela internet, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor, que realiza compras eletrônicas, ou seja, fora do estabelecimento comercial (incluindo internet ou telefone), o direito de desistir da compra em até sete dias, a contar do seu recebimento, e os valores eventualmente pagos, deverão ser devolvidos.
Se o problema for atraso na entrega do produto, o consumidor pode exigir, à sua escolha, desde o cumprimento forçado da entrega até a desistência da compra. Isso sem contar o direito à restituição da quantia antecipada, incluindo o valor pago pelo frete, até eventuais perdas e danos.
Se a decepção for por entrega de produto com vícios (disparidades entre as condições do produto ou serviço informadas pelo fornecedor, no momento anterior à contratação, e do produto e do serviço que foi, efetivamente, prestado) o consumidor poderá solicitar à sua escolha de acordo com os artigos 18, 19 e 20 do Código do Consumidor:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – refazimento do serviço;
III – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
IV – o abatimento proporcional do preço;
V – complementação do peso ou da medida do produto.
O consumidor deve lembrar que toda compra realizada pela internet também deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor e é nele que se encontra o amparo para futuros problemas.