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Inventário judicial é aquele em que, como o próprio nome indica, deve-se utilizar a via judicial para que os herdeiros possam regularizar a situação dos bens de um ente falecido. Segundo o Código de Processo Civil, essa modalidade é obrigatória quando há herdeiro incapaz ou testamento. Além disso, é a opção disponível para quando os herdeiros julgam necessário litigar a respeito de certa demanda.
Sua abertura, assim como na via extrajudicial, deve ocorrer em até 60 dias após a data de falecimento. A legislação prevê seu término em até doze meses. É possível, no entanto, que o prazo seja prolongado, quando o processo assim demandar.
Requisitos para Inventário Judicial
Vantagens
Desvantagens
O inventário extrajudicial está definido no primeiro parágrafo do art. 610 do Código de Processo Civil, que determina que, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Isso significa que, havendo a concordância entre os herdeiros e tendo eles plena capacidade civil, pode-se realizar o inventário extrajudicialmente, por meio de uma escritura pública que resultará do comum acordo desses herdeiros.
A via extrajudicial não exige um processo acionando o Poder Judiciário. O inventário mantém seu caráter legal sem nenhum prejuízo aos herdeiros, mas é realizado por meio de escritura pública, sem a necessidade de ingressar no sistema judiciário.
Requisitos para o Inventário Extrajudicial
Vantagens
Desvantagens
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