Não são raros os desentendimentos entre herdeiros quando o assunto é a divisão de bens de um falecido. As divergências são comuns, principalmente quando o dono do imóvel não registrou, em vida, para quem deve ficar a sua herança.
Quando não há esta indicação formalizada em cartório, por meio do usufruto, deve-se primeiramente formalizar a transmissão de bens do falecido pelo processo do inventário. Segundo determinação do artigo 611 do Código do Processo Civil, este inventário deve ser feito até 60 dias após o óbito. Quando este prazo não é cumprido, é aplicada uma multa sobre o imposto de transmissão.
Feito o inventário vem a partilha e o que vale é o Direito das Sucessões, ou seja, conjunto de normas que disciplina a transmissão do patrimônio do falecido aos seus sucessores.
Na sistemática da sucessão, conforme o artigo 1829 do Código Civil, quem tem o direito a receber os bens do falecido é a primeira linha dos herdeiros, formada pelos descendentes. A sequência a ser levada em consideração é:
Podem ocorrer situações em que o falecido não tem descentes. Neste caso a herança é transmitida para uma segunda linha de sucessão, ou seja, os ascendentes, conforme a ordem:
Na sucessão também têm direito à partilha de bens o meeiro, denominação do companheiro (a) ou esposo (a) da pessoa falecida. Pela legislação, o meeiro possui metade dos bens pelo regime adotado na união do casal.
Por fim, caso o falecido não tenha nem ascendentes, meeiros nem descendentes, quem tem direito à herança na ordem da sucessão são os herdeiros colaterais, ou seja, os parentes de até 4º grau: pela ordem, são os irmãos, sobrinhos, tios e primos.
Ainda assim, se a pessoa falecida não tiver nenhum destes parentes, os bens vão para o Estado.
O usufruto é uma forma muito usada para evitar os litígios em divisões de herança. Pelo usufruto, o dono do patrimônio destina seus bens para quem ele entende que é de direito. Na prática, quem receber o bem terá direito de usufruto e gozar dos seus frutos, sem ser o proprietário. Ele só será o proprietário quando o dono do imóvel morrer.
Por exemplo: um pai que destina seu imóvel para quem entende que é melhor ficar com este patrimônio. Este pai faz o usufruto, registra em cartório e na escritura constará que o fruto será do filho. Porém, o uso continua sendo do pai e o fruto será daquele meu filho, que só será o proprietário quando o pai morrer. Enquanto a morte não ocorrer, o filho é o nu-proprietário.
Se por uma fatalidade o nuproprietário falecer antes do proprietário, pela legislação o bem vai para o próximo herdeiro na linha de sucessão, neste caso, o neto do proprietário do imóvel. Ele terá o fruto do imóvel e só será o proprietário quando o avô (a) morrer.
Pela legislação, ao decidir pelo usufruto de seu patrimônio, a pessoa tem muitas possibilidades e o processo pode ter mais de um usufrutuário. Em vida a pessoa pode destinar os seus bens para quem desejar. É muito comum o pai deixar para os seus filhos mas há quem deixe para os irmãos, por exemplo.
O processo do usufruto é mais usado em imóveis mas também pode-se fazer para empresas, automóvel e até gado. O importante neste processo é fazer o usufruto em cartório para ter a validade correta e sempre contar com a orientação de um advogado. É este registro em cartório que dará a validade do usufruto, evitando contestação futura.
Neste artigo você saberá todas as informações a respeito de usufruto.
Ter que lidar com a perda de um familiar já é uma situação delicada e que na maioria das vezes não estamos preparados. Ter que tratar do processo de herança pode ser ainda mais desgastante quando se tem muitos herdeiros e, neste contexto o mais recomendado é ter um advogado de confiança para cuidar dos trâmites administrativos e judiciais. A Monteiro & Valente Advogados possui ampla experiência em Direito de Sucessões e pode atuar em todas as frentes do assunto herança. Faça a sua consulta aqui.
O inventário é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens (imóveis, posses, aplicações financeiras etc) de uma pessoa após a sua morte. Além de lidar com a dor do falecimento, a família ainda precisa administrar questões burocráticas e até se questiona: é necessário fazer isso? Sim!
É o inventário que formaliza a divisão e a transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros. E segundo determinação do artigo 611 do Código do Processo Civil, deve ser feito em até 60 dias após o óbito. Quando este prazo não é cumprido, é aplicada uma multa sobre o imposto de transmissão, aquele que a família deve pagar para transmitir os bens da pessoa falecida para os seus herdeiros.
Por conta da pandemia, foi sancionada a Lei 14.010/20, instituindo “o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), que redefiniu novo prazo de abertura e finalização dos inventários. Pelo Regime, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020 deve-se iniciar a contagem no dia 30 de outubro de 2020, terminando, portanto, em 30 de dezembro de 2020.
A mesma Lei determina que o prazo legal de 12 meses para a finalização dos inventários, se iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor do Regime Jurídico até 30 de outubro de 2020.
Mas quanto mais rápido o processo for iniciado, melhor. E o que fazer para iniciar o inventário? Antes é preciso entender que há duas formas de realizá-lo.
Uma delas é o inventário extrajudicial, um procedimento mais simplificado, instituído pela Lei nº 11.441, de 2007. Feito em cartório, é mais rápido, demora em torno de dois meses, é mais barato e menos burocrático. Mesmo considerado um processo simplificado, o inventário extrajudicial necessita do suporte e da orientação de um advogado especializado nesta área.
É importante observar que no processo do inventário em cartório os herdeiros devem ser maiores e capazes; precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens e o falecido não pode ter deixado testamento.
A outra forma para se realizar um inventário é via judicial e como o nome já diz, tem o acompanhamento de um juiz. Este processo é feito quando há herdeiros menores de 18 anos ou deficientes envolvidos ou ainda em casos de divergências entre os herdeiros, ou seja, as chamadas discussões litigiosas. Neste caso, cada herdeiro deve contratar o seu advogado colocando os seus motivos e cabe ao juiz definir o que é certo e o que não é.
Feitos estes passos, é só aguardar a finalização do processo para o registro dos bens em nome dos herdeiros.