Apenas profissionais treinados podem transportar dinheiro

Nos comércios em geral, as pessoas compram os produtos e serviços e pagam por isso em cheque, cartão, crediário e em dinheiro. Em um determinado momento, torna-se inviável, por questões de segurança, ficar com o valor acumulado. Então, alguém precisa contar, separar do caixa e depositar essa quantia na conta da empresa. Mas quem deve fazer o transporte do dinheiro?

Questões como essa permeiam o dia a dia das empresas, que na ânsia de “limpar o caixa”, repassam para atendentes, tesoureiros e gerentes o serviço do transporte de valores. O fato é que, embora a prática seja comum, é proibida por lei, podendo inclusive ocasionar processos.

No art. 3º da Lei nº 7.102/83, a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados, por empresa especializada contratada, ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. O transporte de dinheiro tem de ser feito por pessoas adequadamente preparadas, não podendo ser designado a alguém da tesouraria.

Vale salientar, que o sistema de segurança tem de conter alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

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