Por que contratar um advogado especialista em direitos de família?
O Advogado de Família cuida das questões jurídicas do caso, mas também precisa ter a sensibilidade para entender os aspectos emocionais presentes em cada situação, auxiliando seus clientes a tomarem atitudes e decisões corretas e pautadas na lei, sem se deixarem levar sentimentos envolvidos.
Resumimos aqui as informações importantes sobre divórcio ou separação. Entenda os tipos existentes, e como dar entrada no pedido de divórcio. As informações completas sobre a Lei do Divórcio estão neste link: Lei nº 6.515, de 26 de Dezembro de 1977
São feitos via judicial e a lei prevê que não podem durar mais de três meses. Este caso envolve situações mais complexas que o casal não poderá resolver por si só, dependendo de um advogado, principalmente quando houver partilha de bens, pensão e guarda dos filhos menores ou incapazes (menor de 16 anos);
É o divórcio feito de forma consensual também pode acontecer por meio judicial. Por ser amigável está entre as formas de divórcio mais rápidas, também é realizado quando há filhos menores ou incapazes e a presença de advogado.
O divórcio extrajudicial é feito por meio de escritura pública em Cartório. Essa modalidade está autorizada pela Lei 11.441/07, quando não há filhos menores ou incapazes. A medida facilitou o processo para aqueles que preferem fazer o divórcio de forma consensual, conhecido como divórcio extrajudicial que costuma ser finalizado rapidamente, em até cinco dias. Com a escritura em mãos, é preciso apresentar junto ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento para que seja feita a alteração do estado civil e a mudança de nome, se for o caso.
A diferença entre divórcio e separação é simples: a separação suspende os deveres originados do casamento, enquanto o divórcio põe fim ao casamento em si. Essa distinção é muito importante em termos técnicos-jurídicos, por exemplo: o casal que está separado pode se reconciliar a qualquer momento e seguir a vida como nada tivesse acontecido, já que a separação apenas cessa os direitos e deveres de um em relação ao outro.
Uma vez superado o problema e reatado o vínculo, tudo volta a valer como antes. Já no divórcio, as coisas assumem um caráter mais definitivo. Se as partes decidem reatar a relação e continuar a vida como marido e mulher, devem celebrar novo casamento.
É preciso lembrar que o termo "separação de corpos" se referia normalmente à medida cautelar cujo objetivo é a saída ou a retirada de um dos cônjuges do lar, por autorização judicial, espontânea ou compulsoriamente. Nos dias atuais, a separação caiu em desuso. Até 2009, a Lei exigia um certo decurso de tempo (um ou dois anos, dependendo do caso) entre a separação do casal e a obtenção do divórcio definitivo. Mas desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 28/2009, a chamada "PEC do Amor", essa exigência deixa de valer. Por um lado, ganhou-se agilidade no processo, diminuindo o desgaste psicológico dos casais que decidem se divorciar. Por outro, complicou a vida daqueles que se arrependem no dia seguinte e decidem pela reconciliação. Nesse caso, como dito, devem começar tudo do zero com uma nova celebração de casamento.
O primeiro passo para o pedido de divórcio é a entrega da documentação ao advogado. Não esquecer de que o casal sempre precisará obrigatoriamente da assistência jurídica, seja ela por meio de advogados particulares ou defensores públicos, independentemente de se tratar de divórcio consensual judicial ou extrajudicial ou processo litigioso.
Vale ressaltar que, a dissolução de um casamento formal envolve três frentes, sendo elas:
Os documentos necessários para dar entrada no divórcio são:
A pensão alimentícia é um direito dos filhos menores de idade e é válido até que alcancem a maioridade, ou seja, até que completem 18 anos, ou, em caso de incapacidade absoluta, este direito se estende e mantém-se salvaguardado por tempo indeterminado. Nesta seção resumimos as informações mais importantes sobre alimentos, mas cada caso deve ser analisado por um advogado especializado no assunto.
É a pensão alimentícia que vai além da discussão do binômio necessidade/possibilidade. Diferencia-se da pensão alimentícia comum, que tem natureza assistencial, em razão de sua natureza reparatória e compensatória. O seu fundamento e a sua natureza é a de reparar o desequilíbrio econômico/financeiro entre os ex-cônjuges, ou ex-companheiros, para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade.
Na impossibilidade dos pais arcarem total ou parcialmente com a verba alimentar aos filhos, é possível e permitido aos alimentados pedirem a pensão aos avós, desde que dentro das possibilidades financeiras destes.
São os alimentos, ou pensão alimentícia, para cobrir as despesas da gestante no período de gravidez e do parto. O que incluí despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, (art. 2º, Lei nº 11.804/08), além de outras que a situação particular de cada caso exigir.
Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral. Considera-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
É possível o requerimento dos alimentos gravídicos, inclusive, aos avós paternos se houver prova, ou presunção de paternidade. Este tipo de ação é sempre urgente, sob pena de perecimento do direito com o nascimento, quando os alimentos, obviamente, não mais se destinarão à gestante, mas, sim, ao filho recém-nascido. Os alimentos gravídicos permanecerão até o nascimento da criança.
Se este se der com vida, ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (Art. 6º, parágrafo único Lei nº 11.804/08).
Terminologia utilizada pela Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) para designar os alimentos fixados liminarmente para suprir as necessidades urgentes do alimentário durante o trâmite da ação. São alimentos fixados initio litis, decorrentes de prova pre-constituída, ou seja, são arbitrados no início da ação com base nas provas e argumentos apresentados pelo requerente sobre a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem deverá pagá-los. Diz-se alimentos provisórios porque tem-se a expectativa de os ter substituído por uma medida permanente ao final da ação.
É a denominação que se dá aos alimentos, ou pensão alimentícia, que são para cobrir as despesas estritamente necessárias para a sobrevivência do alimentário, apenas para suas necessidades básicas. São também chamados de alimentos necessários. Consideram-se necessidades básicas do alimentário a alimentação, saúde, moradia, educação, transporte. Não se leva em conta a condição social e o padrão de vida do alimentário. A lei vale-se das expressões alimentos indispensáveis à subsistência, sem indicar seu conteúdo, o que apenas é possível com a análise de cada caso.
Expressão utilizada para determinar os alimentos fixados por tempo determinado. Essa modalidade é muito comum nas relações alimentares entre ex-cônjuges e ex-companheiros, que necessitarão de ajuda alimentar apenas temporariamente, até que consigam sobrevivência financeira. Podem ser estabelecidos por um período predeterminado ou condicionado à superveniência de uma condição específica, como por exemplo, até que se partilhe os bens do casal, ou até que o alimentário comece a trabalhar.
A única maneira de requerer pensão alimentícia é por meio de uma ação judicial que deve ser ajuizada por um advogado ou defensor público, normalmente, no fórum da cidade da criança/adolescente (existem algumas regras específicas quando se trata de alimentos entre cônjuges/companheiros e residem em cidades distintas, consulte um advogado ou defensor público para saber mais).
Para se pleitear pensão alimentícia é necessário originais e cópia simples dos seguintes documentos:
Além disso, devem ser informados os seguintes dados:
Importante ressaltar que se o requerente é menor de 18 e maior de 16 anos precisará comparecer em consulta com advogado ou atendimento com defensor público. Outros documentos que se fizerem necessários, serão solicitados pelo Advogado, assim como eventual autenticação.
De acordo com o artigo 1.632 do Código Civil, o divórcio não muda em nada as relações afetivas e de responsabilidade com os filhos. Existem três tipos de guarda no Brasil: guarda unilateral, guarda alternada e guarda compartilhada.
Neste tipo de guarda, apenas um dos pais tem responsabilidades e decide pelo menor, cabendo ao outro visitar o menor em dias e horários acordados entre as partes ou determinadas por um juiz.
A guarda unilateral só é concedida em casos de maus tratos, abandono ou falta de condições que impeçam uma das partes de compartilhar a guarda ou quando um dos genitores abre mão da guardo do menor em prol do outro.
Importante: De acordo com o artigo 1.584 parágrafo 5º do Código Civil, já com a alteração de redação dada pela lei 13.058/14, se o juiz entender que os genitores não tem condições de se responsabilizar pelo menor e zelar por ele, definirá outro responsável de acordo grau de parentesco e laços afetivos com o menor.
Este tipo de modalidade é uma criação doutrinária e jurisprudencial, pois não está prevista em lei. Neste modelo, o menor tem duas residências, sendo a do pai e a da mãe. Ambos são responsáveis pelos direitos e deveres da criança/adolescente e existe a alternância das residências, ou seja, uma semana pode morar com a mãe e uma semana pode morar com o pai. Os períodos de alternância serão definidos conforme a entendimento entre os pais.
Este tipo de guarda está respaldada pela lei 13.058/14. A guarda compartilhada é a melhor solução para os pais de um menor que não vivem juntos, pois trata-se da responsabilidade conjunta em tudo ao que diz respeito aos diretos e deveres da criança e do adolescente. Neste caso, o menor tem uma residência e a parte que não prover a residência, poderá visitar o filho a qualquer momento, sem que haja a necessidade de intervenção judicial.
Onde pedir a guarda do meu filho? O pedido é feito ao juiz, através de um advogado. O primeiro passo é definir quem será o advogado responsável pelo seu caso. Depois de escolhido o advogado, ele tomará as medidas necessárias para entrar com o pedido de guarda através de uma ação judicial.
Quais documentos são necessários para pedir a guarda de um menor?
ENDEREÇO
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