Muitas pessoas já ouviram falar do usufruto e utilizam este conceito em muitas situações, mesmo desconhecendo o seu significado e aplicação jurídica. Existem algumas dúvidas sobre como e quando pode ser aplicado. Mas o que significa este termo? Previsto nos artigos 1225 (IV) e 1390 a 1411 do Código Civil, esta prerrogativa de uso é considerada um direito real de fruição (usufruir) sobre coisa alheia no qual uma pessoa confere à outra, o direito de usar temporariamente um bem material ou imaterial e define isso em seu TÍTULO VI ‘Do Usufruto’.
Quais bens são passíveis para o desfrute?
No CAPÍTULO I das Disposições Gerais, o Artigo 1.390 do Código Civil diz que o “usufruto pode ser aplicado sobre um ou mais bens, podendo ser moveis ou imóveis, patrimônio inteiro ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Tal dispositivo é bastante abrangente, podendo, segundo citação (Diniz, 2011, p. 376), “ser quaisquer bens, corpóreos ou incorpóreos, como direitos de autor, obras de arte e ações de sociedades anônimas”. E em seu Art. 1.394 prevê que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Entretanto, o Art. 1.391 alerta que o ‘usufruto de imóveis’, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
“Para a pessoa física, o direito de usufruto não pode exceder o tempo de sua vida. Para a pessoa jurídica, não pode ultrapassar o prazo de 30 anos” – Clóvis Beviláqua jurista, um dos responsáveis pela elaboração do Código Civil de 1916.
Por que o usufruto é interessante?
De acordo com o Código Civil, a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: quem é o dono do imóvel (usufrutuário) e faz a doação, reserva para si próprio, o usufruto, ou em outras palavras, deixa de ser o dono, mas tem domínio sobre ele, pode desfrutar da maneira que quiser, podendo alugar, emprestar, arrendar ou deixar sem utilização, etc.). Aquele que recebe esta propriedade e passa a ser o “dono”, mas não tem o usufruto, é chamado de “nu-proprietário”.
O usufruto é um processo que podemos fazer em vida, para que depois da morte, o bem em questão já esteja destinado à pessoa correta. O termo vem do latim ‘usus fructus’ ou uso dos frutos, e quer dizer que a pessoa a quem o proprietário destina, poderá usar o bem, sem que ninguém possa vendê-lo.
“Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. (Marcelo Andrade Ferraz – O Direito Real de Usufruto e Sua Verdadeira Vedação de Transferência)
Podemos citar como exemplo, um pai que transfere uma propriedade para a filha, passando um imóvel para ela, ou seja, em vida o pai vai usufruir deste bem, mas quem vai colher o fruto, será ela. E por que é interessante? Justamente pelo fato de que o proprietário pode destinar seu bem a quem ele entende que é de direito, isto é, em vida é possível fazer a divisão dos bens e não deixar para que sejam divididos após a sua morte, evitando assim, possíveis litígios, instaurados quando há conflito de interesses pelos bens pelos herdeiros. Normalmente é realizado quando as pessoas estão mais velhas e assim, já destinam o bem, podendo ser para os herdeiros diretos, entidades, obviamente seguindo algumas regras, que proíbem que destinem tudo. E através deste sistema é possível resolver as partilhas de bens.
Paulo Hoffman em seu artigo: afinal o que é o usufruto? Enfatiza que é muito comum a instituição deste direito por doação (de pai e mãe para filhos, por exemplo), mas também pode ser feita por testamento.
Quando este benefício pode cessar?
- O Art. 1.410 do CC aponta que o usufruto se extingue, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis em algumas situações:
- I – Renúncia ou morte do usufrutuário;
- II – Pelo termo de sua duração;
- III – Extinção da pessoa jurídica, em favor de quem foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
- IV – Cessação do motivo de que se origina;
- V – Pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos Arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
- VI – Pela consolidação;
- VII – Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens;
- VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (Arts. 1.390 e 1.399).
Este artigo foi útil? Por isso, é preciso tomar alguns cuidados ao comprar bens direto com o proprietário. Antes de adquiri-los, procure a orientação de um advogado para confirmar se existe alguma clausula de ‘usufruto’ no contrato de compra e venda, que permite tomar posse após a extinção do usufruto.